- 1 -Ao director regional, para além das funções e competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, compete ainda promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário.
- 2 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRP, bem como avocar competências dessas mesmas entidades.
- 3 -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 4 -Junto ao director regional funciona uma secção administrativa de apoio.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 12/11/2001
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Em vigor desde 12/11/2001