Estabelece as atribuições e competências do Secretariado Agrícola para as Relações Europeias
O Secretariado compreende os seguintes serviços:
Ao DAJ compete:
Ao DSPCRE compete:
Ao CODIP compete:
Os departamentos e o Centro funcionam por áreas de actuação a definir por despacho do director-geral.
Quadro e regime de pessoal
Colaboração na recolha e compilação de elementos necessários ao estudo, concepção e adaptação das regras comunitárias ao sector agrícola nacional;
Observação e registo de dados relativos às estruturas agrícolas, ao funcionamento dos mercados e às relações comerciais no âmbito da política externa.
Os departamentos e o Centro são dirigidos por directores de departamento e director do Centro, respectivamente, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviço.
Ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico poderá ser atribuída uma gratificação em condições e de montante a definir nos termos da lei geral.
Os estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual necessários ao bom funcionamento do Secretariado poderão ser realizados mediante contrato a elaborar nos termos da lei geral entre o Secretariado e entidades nacionais ou estrangeiras estranhas ao serviço.
Enquanto não forem efectuadas as competentes alterações orçamentais, os encargos resultantes de execução do presente diploma são suportados, no corrente ano, pelas dotações consignadas ao ex-Gabinete de Planeamento no orçamento do MAPA.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá delegar no director-geral do Secretariado autorização para deslocações ao estrangeiro no âmbito da CEE.
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 75/84, de 25 de Setembro, em tudo o que contrarie o presente diploma.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 14/87
(ver documento original)