Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG)
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG) é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na região agrária definida no anexo IV do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que se ocupa do apoio ao sector agrário e florestal, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e maior aproximação aos agricultores e suas organizações representativas, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agro-florestal nacional.
Atribuições
São atribuições da DRAALG as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.
Órgãos e serviços
A DRAALG compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
3) Serviços operativos de âmbito regional:
4) Serviços operativos de âmbito local:
Zonas agrárias.
Órgãos
O director regional, o conselho regional agrário e o conselho administrativo têm a natureza, conteúdo e competências referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.
Direcção de Serviços de Administração
À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros, dos recursos humanos e organizacionais, dos serviços de informática, documentais, informativos, de divulgação e relações públicas e integra as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas
À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete:
Repartição de Administração Geral
Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar
A Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar tem as competências constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Estudos
À Divisão de Estudos compete:
Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados
À Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados compete:
Núcleo de Apoio Jurídico
Ao Núcleo de Apoio Jurídico, que é coordenado por um técnico superior, compete, designadamente:
Direcção de Serviços de Agricultura
A Direcção de Serviços de Agricultura tem as competências referidas no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Protecção das Culturas
À Divisão de Protecção das Culturas compete:
Divisão de Produção Pecuária
À Divisão de Produção Pecuária compete:
Divisão de Horto-Floricultura e Fruticultura
À Divisão de Horto-Floricultura e Fruticultura compete:
Divisão de Citricultura
À Divisão de Citricultura compete:
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural
A Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural tem as competências constantes do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo
À Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo compete:
Divisão de Qualificação Profissional
À Divisão de Qualificação Profissional compete:
Divisão de Infra-Estruturas Rurais, Hidráulica, Engenharia Agrícola e Ambiente
À Divisão de Infra-Estruturas Rurais, Hidráulica, Engenharia Agrícola e Ambiente compete:
Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
A Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar tem as competências constantes do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e Animal
Às Divisões de Fiscalização, na área da sua especialidade, compete:
Divisão de Ajudas à Produção e ao Rendimento
À Divisão de Ajudas à Produção e ao Rendimento compete:
Direcção de Serviços das Florestas
A Direcção de Serviços das Florestas tem as competências constantes do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Valorização do Património Florestal
À Divisão de Valorização do Património Florestal compete, designadamente:
Divisão de Protecção e Conservação Florestal
À Divisão de Protecção e Conservação Florestal compete, designadamente:
Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores
Direcção de Serviços de Veterinária
A Direcção de Serviços de Veterinária tem as competências constantes do n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisões de intervenção veterinária
Às Divisões de Intervenção Veterinária do Barlavento e Sotavento, cujas áreas geográficas de actuação se encontram definidas no mapa I anexo, compete:
Divisão de Controlo Fitossanitário
À Divisão de Controlo Fitossanitário, na directa dependência do director regional e sob a orientação funcional da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, compete:
Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal
Núcleo Técnico de Licenciamento
Na dependência directa do director regional de Agricultura funciona o Núcleo Técnico de Licenciamento, coordenado por um técnico superior que assegura, no âmbito das competências do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a execução das acções inerentes ao licenciamento de instalações ou alteração de instalações dos estabelecimentos industriais de fabrico e armazenagem de produtos agro-alimentares das classes B, C e D, constantes da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
Zonas agrárias
Supervisores de zonas agrárias
Agrupamentos de zonas agrárias
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, as zonas agrárias são agrupadas, para efeitos de coordenação e supervisão, de acordo com o mapa II anexo.
Quadro de pessoal
Carreira de regime especial
Remuneração
Ao pessoal da DRAALG são aplicáveis as estruturas indiciárias do regime geral, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior.
Integração de serviços
É integrada na DRAALG a delegação florestal do Algarve do ex-Instituto Florestal.
Património
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência de Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.º
(ver documento original)
MAPA II A QUE SE REFERE O ARTIGO 38.º
(ver documento original)
MAPA III A QUE SE REFERE O n.º 2 DO ARTIGO 39.º
(ver documento original)