- 1 -O recrutamento, selecção e promoção do pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio.
- 2 -A natureza, métodos e processos de selecção, bem como os respectivos programas, serão definidos por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, a realização dos concursos e a aplicação dos métodos de selecção serão seguradas pelos serviços interessados, os quais poderão solicitar a colaboração da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.
Artigo 4.º — (Recrutamento e promoção)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982