- 1 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas, em articulação com as entidades formadoras eventualmente contratadas, a organizar um processo técnico de candidatura, de onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes acções, podendo os mesmos ter suporte digital, o qual, no caso das acções de formação, corresponde ao seu processo pedagógico.
- 2 -O processo técnico-pedagógico referido no número anterior é estruturado segundo as características próprias do projecto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:
- a)Programa da acção e respectivo cronograma;
- b)Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;
- c)Indicação dos formadores que intervêm na acção, contrato de prestação de serviços, se forem externos, e certificado de aptidão profissional, quando tal seja exigido de acordo com a legislação nacional nesta matéria aplicável;
- d)Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre o processo de selecção, contratos de formação no caso de formandos desempregados, os quais, nos termos da legislação aplicável, devem conter, nomeadamente, a descrição da acção que o formando vai frequentar, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, o montante do subsídio de formação a atribuir e a obrigatoriedade de realização de seguros de acidentes pessoais;
- e)Sumários das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas e não formativas, devidamente validadas pelos formadores ou outros técnicos responsáveis pela sua execução;
- f)Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores;
- g)Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos formandos;
- h)Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo a perspectiva dos formandos;
- i)Informação sobre as actividades e mecanismos de acompanhamento para a promoção da empregabilidade dos formandos;
- j)Relatórios, actas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais actividades de acompanhamento e avaliação do projecto e as metodologias e instrumentos utilizados;
- l)Outros documentos que permitam demonstrar a evidência fáctica da realização das acções de carácter não formativo;
- m)Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das acções.
- 3 -O disposto no número anterior considera-se sob a responsabilidade e o controlo do ministério da tutela quando a formação confira habilitação escolar ou académica e seja ministrada por estabelecimento público ou privado de ensino legalmente reconhecido.
- 4 -O processo técnico-pedagógico referido no n.º 2 deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a acção.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios definidos no artigo 8.º e aos organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos elementos do processo referido no n.º 1, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
- 6 -A entidade formadora fica obrigada a entregar o processo técnico-pedagógico no final da acção à entidade que a contratou.
- 7 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a fornecer às autoridades de gestão a informação necessária ao acompanhamento e monitorização das acções apoiadas.
Artigo 32.º — Processo técnico-pedagógico
Vigente desde: 10/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2007