Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alteração à Convenção Europeia Relativa à Protecção dos Animais nos Locais de Criação
O artigo 1.º da Convenção é alterado nos seguintes termos:
A presente Convenção aplica-se à criação, detenção, cuidados e alojamento dos animais, em particular nos sistemas de criação intensiva. Para os fins da presente Convenção entende-se por «animais» todos os animais que são criados ou mantidos para a produção de géneros alimentícios, lã, couro ou peles, ou para outros fins agrícolas, incluindo os animais resultantes de modificações genéticas ou de novas combinações genéticas. Entende-se por «sistemas de criação intensiva» os métodos de criação nos quais se mantêm os animais em número, densidade ou condições tais, ou com vista a níveis de produção tais, que a sua saúde e bem-estar dependem de cuidados frequentes do homem.
É inserido na Convenção um novo artigo 3.º, com a seguinte redacção:
Não devem ser praticados nem a criação natural ou artificial nem os processos de criação que causem ou sejam susceptíveis de causarem sofrimentos ou danos a qualquer animal; nenhum animal deve ser mantido para criação, a menos que seja razoavelmente de esperar, com base no seu fenótipo ou no seu genótipo, que esse animal poderá ser mantido sem efeitos nefastos para a sua saúde ou bem-estar.
O artigo 3.º da Convenção passa a ter o número 3.º-bis.
O artigo 6.º da Convenção é alterado nos seguintes termos:
Nenhum animal deve ser alimentado de forma susceptível de lhe causar sofrimentos ou danos inúteis, nem a sua alimentação deve conter substâncias que lhe possam causar tais sofrimentos ou danos.
Nenhuma outra substância, com excepção das administradas para fins terapêuticos ou profilácticos, deve ser administrada a um animal, a menos que se tenha demonstrado, por estudos sobre o bem-estar dos animais ou por experiência comprovada, que o efeito da substância não é prejudicial à sua saúde ou ao seu bem-estar.
O artigo 7.º da Convenção é alterado nos seguintes termos:
O presente Protocolo de Alteração entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que todas as Partes na Convenção se tenham tornado Partes no presente Protocolo de Alteração, em conformidade com as disposições do artigo 6.º
A partir da data da sua entrada em vigor, considera-se que o presente Protocolo de Alteração faz parte integrante da Convenção.
Não pode ser feita qualquer reserva às disposições do presente Protocolo.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer Estado que tenha aderido à Convenção e à Comunidade Económica Europeia:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Fevereiro de 1992, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Contratantes na Convenção e à Comunidade Económica Europeia.