Aprova para ratificação a Convenção n.º 96, relativa às agências de colocação não gratuitas, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho
As agências de colocação não gratuitas com fins não lucrativos, visadas no parágrafo 1, b), do artigo 1.º:
A autoridade competente tomará as medidas necessárias para se certificar de que as agências de colocação ditas gratuitas o são efectivamente.
Prescrever-se-ão sanções penais apropriadas, incluindo a apreensão, se tal se justificar, da licença ou da autorização prevista pela Convenção, relativamente quer a toda a infracção às disposições da presente parte da Convenção, quer às prescrições da legislação que lhe der cumprimento.
Os relatórios anuais previstos pelo artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as derrogações permitidas em virtude do artigo 5.º e mais particularmente informações sobre o número de agências que beneficiam de derrogações e da amplitude das suas actividades, as razões que motivam as derrogações e as medidas adoptadas pela autoridade competen e para controlar a actividade dessas agências.
As agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos visadas no parágrafo 1, a), do artigo 1.º:
As agências de colocação não gratuitas com fins não lucrativos visadas no parágrafo 1, b), do artigo 1.º:
A autoridade competente tomará as medidas necessárias para se certificar de que as agências de colocação ditas gratuitas o são efectivamente.
Prescrever-se-ão sanções penais apropriadas, incluindo a apreensão, se tal se justificar, da licença ou da autorização prevista pela Convenção, relativamente a toda a infracção quer às disposições da presente parte da Convenção, quer às prescriçõs da legislação que lhe der cumprimento.
Os relatórios anuais previstos pelo artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as medidas tomadas pela autoridade competente para controlar as operações das agências de colocação não gratuitas, incluindo, em particular, as agências com fins lucrativos.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Fazem fé, tanto uma como outra, as versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção.