Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a Guiné-Bissau
Os contratos de prestação de serviço previstos no artigo 7.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica terão início na data do desembarque do cooperante no Estado da Guiné-Bissau.
Quaisquer especiais direitos, regalias ou facilidades a atribuir ao cooperante como estímulo ou compensação à sua prestação de serviço em território estrangeiro serão definidos por cada uma das Partes através de despachos dos departamentos governamentais competentes.
As autoridades hierárquicas do Estado da Guiné-Bissau decidirão da colocação, transferência e locais de trabalho do cooperante, consoante as necessidades do serviço e de modo a permitir uma utilização racional do trabalho qualificado, salvaguardado o respeito pela aplicação da lei dos cônjuges.
O n.º 3 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
Os contratos poderão ser denunciados por qualquer das Partes, mediante um pré-aviso de três meses.
O cooperante fica obrigado a comunicar a denúncia do contrato ao Estado Português, no prazo de trinta dias a partir da data em que efectuar o pré-aviso ou em que dele for notificado pelo Governo do Estado da Guiné-Bissau.
Ao n.º 5 do artigo 15.º é aditado o seguinte:
A rescisão unilateral do contrato, por parte do Estado da Guiné-Bissau, sem justa causa, dá ao cooperante o direito de receber uma indemnização calculada em 50% das remunerações a vencer até ao fim do período do contrato.
Ao n.º 6 do artigo 15.º é dada a seguinte redacção:
Nos casos previstos na segunda parte dos n.os 4 e 5, o pagamento de quaisquer indemnizações a que houver lugar será feito, integralmente, no momento em que o contrato for denunciado.
Ao artigo 19.º é aditado um número, com a redacção seguinte:
Se a morte for resultante de doença profissional ou de acidente de trabalho, acrescerão as indemnizações legais.
Embora não seja um trabalhador da administração pública, o cooperante goza dos direitos de queixa, reclamação e recurso contencioso, relativamente a actos de administração lesivos dos seus legítimos interesses, nos termos em que, na respectiva lei interna, tais direitos sejam reconhecidos aos trabalhadores nacionais da Guiné-Bissau.
Os casos omissos ou duvidosos resultantes da interpretação ou aplicação das disposições contratuais, que não sejam solucionados por negociação diplomática, poderão ser decididos por arbitragem.
O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá a duração fixada para o Acordo de Cooperação Científica e Técnica, do qual faz parte integrante.
Feito em Lisboa em 1 de Junho de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Júlio Semedo.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.