Aprova o Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
O Estado Português e o Estado da Guiné-Bissau acordam entre si estabelecer os mais estreitos laços de cooperação no domínio da comunicação social, devendo tal cooperação ser entendida como extensiva das disposições contidas nos Acordos de Cooperação Científica e Técnica, Cultural e de Ensino e Formação Profissional.
A cooperação referida no artigo anterior visa assegurar os seguintes objectivos:
II
Assistência técnica
A assistência técnica integrará a pluralidade das acções necessárias ao melhor funcionamento dos organismos e dos meios de comunicação social do Estado da Guiné-Bissau.
A assistência referida no artigo anterior será prestada por Portugal, dentro das suas possibilidades, e deverá corresponder a pedidos concretos feitos pelas vias diplomáticas pelo Estado da Guiné-Bissau.
A assistência técnica compreenderá ainda a assessoria em tudo o que respeita a reuniões internacionais no âmbito da comunicação social, a elaboração de pareceres, a prestação de apoio na realização de estudos sectoriais ou globais e o fornecimento de documentação publicada e que seja de natureza didáctica, informativa, legislativa e regulamentar
III
Formação profissional
A formação profissional processar-se-á genericamente nos termos do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e Formação Profissional existente entre Portugal e o Estado da Guiné-Bissau e envolverá:
IV
Intercâmbio e circulação de jornalistas
Ressalvada a legislação em vigor nos dois países, o intercâmbio e a circulação de jornalistas deverão ser entendidos à luz das práticas internacionais para a recolha e difusão da informação.
As Partes Contratantes estabelecerão entre si um programa de intercâmbio de jornalistas que permita um número mínimo anual de visitas a cada um dos países.
Aos correspondentes permanentes e a outros jornalistas no exercício das suas funções as duas Partes assegurarão as melhores condições de trabalho e de acesso à informação.
V
Circulação da informação
A circulação da informação compreenderá, nomeadamente, a troca de notícias, programas radiofónicos, filmes, reportagens, publicações, música gravada, material áudio-visual e outros elementos previamente caracterizados que interessem aos meios escritos e electrónicos e que sirvam para o maior e melhor conhecimento mútuo dos dois povos.
Para efeitos do artigo anterior, ambas as Partes promoverão o maior estreitamento de relações entre os seus organismos nacionais de radiodifusão, televisão e agência noticiosa.
O Estado da Guiné-Bissau, para obtenção de documentos divulgados por intermédio dos meios de comunicação social portuguesa, poderá utilizar os serviços do Centro de Documentação do Ministério da Comunicação Social de Portugal, enviando-lhe, por seu turno, todos os seus elementos com interesse no mesmo domínio.
VI
Disposições finais
O presente Acordo poderá ser completado por protocolos adicionais, relativos nomeadamente à radiodifusão, agências noticiosas e televisão.
O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas, confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países, e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Bissau, aos 24 de Fevereiro de 1979, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Freitas Cruz.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Mário de Andrade.