Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil
As duas Partes acordam em:
As duas Partes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das relações económicas entre os dois países através da cooperação económica nas suas diversas vertentes, contribuindo assim para a dinamização e modernização das suas economias, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada uma delas.
As duas Partes acordaram que, para impulsionar e fomentar as relações económicas e industriais entre os dois países, é necessário:
Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores, ambas as Partes decidiram promover, designadamente:
Tendo em vista a concretização dos artigos anteriores, as duas Partes comprometeram-se a:
Sem prejuízo do desenvolvimento da cooperação nos diversos domínios abrangidos pelo presente Acordo, as duas Partes identificaram os objectivos a alcançar nas seguintes áreas específicas de interesse mútuo:
Intensificar o intercâmbio de informação, designadamente através do levantamento de documentação sobre agricultura tropical existente nos dois países, para divulgação nos meios técnicos;
Realizar estudos e projectos conjuntos nos domínios agrícola, da agro-indústria e da aquacultura;
Desenvolver acções de investigação nos domínios que ambas as Partes venham a identificar;
Promover acções de formação técnica e profissional;
Estimular a criação de joint-ventures nas áreas da exploração, da produção, da industrialização e da comercialização de produtos agrícolas, bem como a transferência de tecnologia;
Elaborar e executar projectos de desenvolvimento da pesca e de indústrias conexas com recursos a meios técnicos e financeiros de ambos os países ou fornecidos por terceiros países ou organizações internacionais;
Desenvolver acções conjuntas nos domínios da formação profissional e técnica e da pesquisa científica;
Promover relações empresariais no domínio das pescas, incentivando a criação de associações de interesses com vista à exploração dos recursos haliêuticos, à valorização e comercialização de produtos pesqueiros e em outras actividades complementares da pesca;
Promover a cooperação em matéria de planificação e gestão de parques naturais e nacionais e nos domínios da formação em matéria ambiental e do aproveitamento de energias alternativas;
Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio de organizações internacionais competentes em matéria de ambiente;
Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio de organizações internacionais competentes, no domínio da indústria extractiva;
Promover a elaboração conjunta de projectos no sector da construção, ampliação e modernização de unidades industriais, bem como o fornecimento de equipamento e execução de trabalhos de construção e montagem;
Promover a cooperação industrial no domínio da transformação de matérias-primas, produção conjunta de artigos manufacturados, fornecimento de peças e materiais e transferência de tecnologia destinados à produção de equipamentos e outros materiais não só em Portugal e no Brasil mas também em terceiros países;
Fomentar a troca periódica de informações estatísticas relativas aos investimentos sectoriais, bem como à evolução do mercado, no domínio siderúrgico;
Promover a cooperação em matéria de planeamento energético, utilização racional de energia e aproveitamento de energias renováveis;
Fomentar a cooperação empresarial, promover investimentos recíprocos e desenvolver acções conjuntas em terceiros países;
Fomentar a troca de informação e de experiências, nomeadamente em matéria de combustíveis alternativos e de gás natural, e a transferência de tecnologia;
Fomentar a coordenação entre os órgãos oficiais, empresas, organizações e instituições de turismo dos dois países;
Promover a cooperação técnica no sector, incluindo actividades tais como intercâmbio de peritos no sector turístico, intercâmbio de informações diversas de utilidade para o sector, concessão de assistência mútua em campanhas de promoção turística, realização de estudos turísticos conjuntos e promoção de programas diversos, visando o fluxo turístico nos dois sentidos;
Oferecer vagas em instituições de ensino superior e médio na área de turismo, de modo a favorecer a formação de técnicos e de pessoal especializado em turismo;
Estimular investimentos recíprocos e formação de empresas mistas (joint-ventures), com vista a ampliar nos dois países a infra-estrutura turística e o fluxo turístico bilateral;
Intensificar a cooperação no domínio das telecomunicações e dos serviços postais, tendo em vista a posição geoestratégica que cada país ocupa nos planos regional e internacional;
Estimular a cooperação empresarial na participação e exploração de serviços na área das telecomunicações no Brasil e em Portugal, bem como desenvolver acções conjuntas em terceiros países;
Ampliar o intercâmbio de informações técnicas sobre a exploração de serviços postais e telecomunicações, bem como de quaisquer outros sectores técnicos, administrativos, económicos e jurídicos relacionados com tais actividades;
Promover a concertação de posições no âmbito dos organismos internacionais de correios e telecomunicações;
Apoiar a cooperação científica e tecnológica desenvolvida no âmbito de convénios ou acordos entre instituições portuguesas e brasileiras;
Intensificar o intercâmbio e estimular a formação avançada de cientistas, pesquisadores e tecnólogos de ambos os países nas respectivas instituições;
Fomentar a participação de institutos de pesquisa e empresas em programas de cooperação no domínio da ciência e tecnologia e estabelecer programas concretos em áreas científicas predeterminadas por interesses comuns, nomeadamente nos de tecnologias da informação, biotecnologia, microelectrónica, ciência e tecnologia dos materiais, detecção remota e informação geo-referenciada, energia e ciências agrárias;
Promover o acesso do Brasil aos programas europeus de pesquisa e desenvolvimento, através de acções concretas e de colaboração com Portugal, bem como estreitar a cooperação no âmbito de organizações de carácter multilateral, em especial no Programa Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CYTED-D);
Manter e aprofundar a colaboração no domínio de informação científica e técnica, tendo por base a utilização e difusão da terminologia científica e técnica em língua portuguesa;
Desenvolver as iniciativas acima, levando em consideração, inter alia, o disposto no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica vigente entre as duas Partes.
Para assegurar a execução do presente Acordo Quadro de Cooperação, as duas Partes decidiram instituir a Comissão Ministerial de Cooperação Luso-Brasileira, presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil, que funcionará como órgão de coordenação da cooperação bilateral.
A Comissão Ministerial de Cooperação terá por funções zelar pelo cumprimento dos objectivos fixados neste Acordo, analisar e avaliar as relações bilaterais nos domínios da cooperação já estabelecidos e propor novos domínios de cooperação em que as Partes acordem, fazendo uso, sempre que necessário, das comissões mistas e grupos de trabalho existentes entre os dois países.
Com vista a atingir esta finalidade, poderão ser criadas subcomissões, de nível ministerial, para análise de formas de cooperação e de projectos em domínios específicos e cujas conclusões serão submetidas à Comissão Ministerial de Cooperação.
A Comissão Ministerial de Cooperação reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Portugal e no Brasil, ou sempre que alguma das Partes o considere oportuno.
A composição das delegações que participam nas reuniões da Comissão Ministerial de Cooperação, bem como a data, local e respectiva ordem de trabalhos, serão estabelecidos por via diplomática.
O presente Acordo Quadro de Cooperação será válido por um período de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor. A menos que uma notificação de denúncia seja feita por uma Parte à outra Parte seis meses antes do termo daquele período, o Acordo renovar-se-á por tácita recondução por períodos sucessivos de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio de três meses, contados a partir do termo do período para o qual haja sido reconduzido.
O presente Acordo Quadro entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da segunda das notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Francisco Rezek.