Aprova, para adesão, o Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Navio da INMARSAT nos Limites do Mar Territorial e nos Portos
As Partes, sem prejuízo dos direitos de navegação estabelecidos no direito internacional, podem restringir, suspender ou proibir a operação de estações terrenas de navio INMARSAT em portos e zonas do mar territorial por ela especificadas. Sem prejuízo da entrada em vigor de uma tal restrição, suspensão ou proibição, conforme determinado pela Parte, essa medida deverá ser notificada ao depositário deste Acordo logo que possível.
Sem prejuízo das comunicações de socorro e segurança, a autorização referida no n.º 1 do artigo 1.º deste Acordo poderá ser limitada aos direitos que o Estado de registo de um navio conceda aos navios do Estado costeiro em questão, ao abrigo da referida disposição, nos seus portos e mar territorial.
Nada no presente Acordo deve ser interpretado como podendo impedir que uma Parte conceda mais amplas facilidades de operação às estações terrenas de navio INMARST.
O presente Acordo não se aplica a navios de guerra e a outros navios governamentais utilizados para fins não comerciais.
Uma Parte poderá, mediante notificação ao depositário, retirar-se do Acordo a qualquer momento. Tal decisão entrará em vigor 90 dias após a recepção pelo depositário da correspondente notificação escrita da Parte.
O presente Acordo é feito num único original nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, cujos textos são igualmente válidos, e será depositado junto do depositário, o qual enviará cópias certificadas às Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos governos respectivos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Londres, aos dezasseis dias de Outubro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.