Aprova para ratificação o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus Bens
As sociedades civis e comerciais nacionais de uma das Partes Contratantes que tenham sucursais, filiais ou agências no território da outra ou que aí exerçam actividade terão todos os direitos atribuídos na lei interna às sociedades congéneres nacionais desta.
São reconhecidas de pleno direito no território de uma Parte Contratante as fundações e as associações de fim não lucrativo legalmente constituídas no território da outra.
As leis de cada Parte Contratante assegurarão a protecção das pessoas e bens dos nacionais da outra.
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de um ano.
Feito em Lisboa aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.