Aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Europeia da Paisagem feito em Estrasburgo, em 1 de agosto de 2016
O título da Convenção é alterado, passando a ser o seguinte:
«Convenção do Conselho da Europa sobre a Paisagem»
«Conscientes, de um modo geral, da importância da paisagem, à escala global, como uma componente essencial do ambiente humano;»
«Desejando que os valores e princípios enunciados na Convenção também possam ser aplicados aos Estados não europeus que assim o desejem;»
O texto do artigo 3.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
«A presente Convenção tem por objetivo promover a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem, e organizar a cooperação entre as Partes.»
O número C.2 do artigo 6.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
«Os procedimentos de identificação e avaliação serão orientados por trocas de experiências e de metodologias, organizadas entre as Partes a nível internacional, em conformidade com o artigo 8.º»
O título do Capítulo III da Convenção é alterado, passando a ser o seguinte:
«Capítulo III - Cooperação entre as Partes»
O n.º 1 do artigo 11.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
«O Prémio da Paisagem do Conselho da Europa é uma distinção que pode ser atribuída às autoridades locais e regionais e às associações por elas constituídas que, no quadro da política da paisagem de uma Parte na presente Convenção, implementaram uma política ou medidas de proteção, gestão e/ou ordenamento da sua paisagem, que demonstraram ser eficazes do ponto de vista da sustentabilidade, podendo assim constituir um exemplo para as outras autoridades territoriais das Partes. A distinção também pode ser atribuída a organizações não-governamentais que tenham demonstrado contribuir de forma notável para a proteção, a gestão ou o ordenamento da paisagem.»
O n.º 1 do artigo 14.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
«Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar a União Europeia e qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa, e por unanimidade de votos dos Estados Partes com assento no Comité de Ministros.»
Ratificação, aceitação ou aprovação, entrada em vigor
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado ou a União Europeia, caso tenham aderido à Convenção:
Feito em Estrasburgo, a 15 de junho de 2016, em francês e inglês, e aberto à ratificação, aceitação ou aprovação a 1 de agosto de 2016. Ambos os textos fazem igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à União Europeia, caso tenham aderido à Convenção.
Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de quatro páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto, na sua versão oficial nas línguas inglesa e francesa, depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018. - Susana Vaz Patto.
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