Aprova o Acordo de Cooperação na Área da Educação e Cultura entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Lisboa, em 29 de Junho de 2001
Âmbito da cooperação
As Partes promoverão uma melhor compreensão e uma mais estreita comunicação e cooperação entre si e o desenvolvimento de relações mútuas nas áreas da educação e da cultura, através de:
II -Cooperação na área da educação
Sistemas educativos
Ambas as Partes efectuarão intercâmbio de informação e documentação sobre os seus sistemas educativos.
Intercâmbio académico
Reconhecimento de estudos e equivalências
Intercâmbio científico e tecnológico
As Partes promoverão o intercâmbio de professores do ensino superior, investigadores e outros peritos que desenvolvam actividades nas diferentes áreas da ciência e tecnologia, designadamente através de visitas de investigação e outras visitas de trabalho.
III -Cooperação na área da cultura
Instituições culturais
Cada Parte facilitará o estabelecimento de instituições culturais da outra Parte, em conformidade com a respectiva legislação, nomeadamente centros culturais e de línguas, escolas, bibliotecas e outras organizações, cujas finalidades correspondam aos objectivos do presente Acordo.
Intercâmbio cultural
Ambas as Partes promoverão o intercâmbio de agentes culturais, de exposições e de espectáculos, bem como a participação recíproca em congressos, conferências e seminários.
Programação anual
Preservação do património
Cada Parte promoverá a recuperação do seu património cultural através de pesquisas e encorajará a sua protecção, a conservação e restauro, de acordo com a respectiva legislação.
Circulação de objectos culturais
As Partes facilitarão, de acordo com a respectiva legislação, a entrada e subsequente reexportação pela outra Parte de material importado para fins não comerciais em conformidade com os objectivos do presente Acordo.
IV -Avaliação da execução
Regime
Ambas as Partes reunir-se-ão uma vez por ano para avaliar, aprofundar ou desenvolver a execução do presente Acordo, bem como para analisar a possibilidade de novos domínios de cooperação nas áreas da educação e da cultura.
V -Disposições finais e transitórias
Direitos e obrigações
Este Acordo não prejudicará de forma alguma os direitos e obrigações de actuais ou futuros acordos bilaterais ou acordos multilaterais aplicáveis a ambas as Partes.
Vigência e denúncia
Feito em duplicado, nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Lisboa aos 29 de Junho de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
Fernando Chui Sai On, Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
(ver texto em língua chinesa no documento original)