Aprova o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola
Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias dos territórios das Partes Contratantes.
As Partes Contratantes envidarão todos os esforços no sentido de promover o comércio entre os dois países no respeitante às várias mercadorias indicadas nos anexos A e B, que fazem parte integrante do presente Acordo:
Anexo A indica as mercadorias exportáveis da República Popular de Angola para a República Portuguesa;
Anexo B indica as mercadorias exportáveis da República Portuguesa para a República Popular de Angola.
As listas A e B não são nem limitativas nem obrigatórias, tendo unicamente um carácter indicativo.
As mercadorias fornecidas nos termos do presente Acordo não serão reexportadas para um terceiro país sem o prévio consentimento, por escrito, da entidade competente do país exportador.
As transacções comerciais realizadas no âmbito deste Acordo efectuar-se-ão na base de contratos concluídos entre pessoas jurídicas angolanas, por um lado, e pessoas jurídicas portuguesas, por outro, umas e outras legalmente capacitadas para praticar actos de comércio externo.
Com vista a encorajar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes estimularão o desenvolvimento de actividades de natureza promocional, nomeadamente a realização de missões de representantes do comércio, a organização e participação nos seus territórios de feiras e exposições comerciais temporárias ou permanentes, e prestarão a assistência necessária com vista à organização e funcionamento de tais iniciativas, nas condições acordadas pelas respectivas entidades competentes.
As Partes Contratantes autorizarão a importação dos objectos abaixo especificados com isenção de impostos aduaneiros, taxas e outros encargos da mesma natureza:
Todos os pagamentos relacionados com as trocas comerciais entre os dois países serão efectuados em qualquer divisa de livre convertibilidade, mutuamente acordada e em conformidade com a legislação, regulamentos e demais disposições sobre a moeda e câmbios em vigor em cada um dos países.
Os fornecimentos de mercadorias ao abrigo do presente Acordo serão efectuados com base nos preços dos principais mercados mundiais para mercadorias idênticas ou similares.
As Partes Contratantes facilitarão o trânsito de mercadorias em que os dois países estejam interessados, através dos seus respectivos territórios, observando as leis e regulamentos relativos ao trânsito em vigor em cada País.
Com o fim de facilitar as suas trocas comerciais, as Partes Contratantes comunicar-se-ão, mutuamente, todas as informações estatísticas e outras que possam servir os objectivos deste Acordo.
De acordo com os objectivos e requisitos do seu desenvolvimento económico, as Partes Contratantes encorajarão formas de cooperação comercial de interesse para os dois países.
Após a expiração do termo deste Acordo, as suas disposições permanecerão válidas para todos os contratos celebrados e não inteiramente executados, durante o período da sua validade.
O presente Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura e entrará definitivamente em vigor a partir da data da última das notas pelas quais cada uma das Partes Contratantes comunique à outra que foram cumpridas as suas formalidades constitucionais de aprovação do Acordo.
Este Acordo será válido por um período de um ano, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, a menos que qualquer das Partes Contratantes notifique, por escrito, à outra Parte, e até três meses antes do fim da sua validade, o desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Luanda, aos 20 de Janeiro de 1979, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Abel Repolho Correia, Ministro do Comércio e Turismo.
Pelo Governo da República Popular de Angola:
Roberto de Almeida, Ministro do Comércio Externo.
ANEXO A
Lista de mercadorias angolanas exportáveis para Portugal
Sisal.
Farinha de peixe.
Farelos.
Oleaginosas.
Café em grão.
Cabos e fios eléctricos.
Granito.
Mármore.
Petróleo e seus derivados.
Cimento.
Óleo de peixe.
Cordas de sisal.
Melaço.
Couros e peles.
Quartzo.
Sal comum.
Algodão.
Varão de ferro para betão.
Madeiras.
Bagaços.
ANEXO B
Lista de mercadorias portuguesas exportáveis para Angola
Vinhos engarrafados.
Leite em pó.
Margarinas, azeite e óleo vegetal.
Conservas de produtos alimentares.
Concentrados e enlatados de tomate.
Batata.
Alimentos preparados para animais.
Têxteis e confecções.
Cobertores.
Roupa de cama e atoalhados.
Calçado e suas obras.
Livros e produtos de artes gráficas.
Papel, cartolina, cartão e suas obras.
Cortiça e suas obras.
Sabão, sabonetes, perfumarias e cosméticos.
Medicamentos e outros produtos farmacêuticos.
Desinfectantes, insecticidas, etc.
Adubos (superfosfatos simples e triplo, nítrico-amoniacal, adubos compostos, sulfato de amónia e ureia) e pesticidas.
Ágar-ágar.
Tintas e vernizes.
Matérias plásticas artificiais.
Produtos de polimerização e co-polimerização.
Produtos de condensação, policondensação e adição.
Plásticos e plásticos transformados.
Óleos lubrificantes.
Óleos essenciais.
Borrachas transformadas.
Chapa de vidro liso.
Vidro e suas obras.
Vidro para uso doméstico e para hotéis e restaurantes.
Cerâmica industrial (ladrilhos, azulejos, mosaicos e placas cerâmicas).
Louças domésticas, em faiança ou porcelana.
Louça sanitária.
Cutelaria.
Fogões e fogareiros, incluindo os de cozinha.
Tabaco.
Cordoaria e sacaria.
Peles e couros.
Mobiliário, incluindo mobiliário e equipamentos para escritório e hospitalar.
Motociclos, bicicletas, suas partes e peças separadas; veículos automóveis; suas partes e peças separadas.
Casas pré-fabricadas.
Pneus e câmaras-de-ar.
Ferragens para a construção civil.
Materiais metálicos para a construção.
Construções e respectivas partes de ferro fundido, macio ou aço, etc.
Peças de fundição.
Abrasivos.
Máquinas de escrever.
Máquinas de costura.
Máquinas-ferramentas.
Ferramentas manuais.
Limas e grosas.
Torneiras e válvulas de passagem.
Máquinas e aparelhos elevatórios de carga, descarga e movimentação.
Aparelhos eléctricos, telegráficos e telefónicos.
Material eléctrico (pilhas eléctricas, lâmpadas e tubos eléctricos para iluminação, etc.).
Televisores, suas partes e peças separadas.
Motores e geradores eléctricos.
Condensadores, transformadores e acumuladores eléctricos.
Equipamentos para a produção de energia.
Sistemas de alimentação de emergência.
Carregadores de baterias.
Radiotelefones.
Rádio-faróis.
Tubos de ferro e acessórios de ligação e electrobombas.
Moldes para plásticos e para fundição.
Caldeiras industriais de pequena e média dimensão.
Equipamento em aço para a indústria alimentar.
Bombas, motobombas e turbobombas.
Material de transporte para caminho de ferro.
Máquinas agrícolas.
Máquinas para a construção civil, betoneiras.
Máquinas para a indústria têxtil.
Máquinas para trabalhar madeira.
Máquinas para trabalhar mármore.
Máquinas para a indústria alimentar.
Contadores de água e electricidade.
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação de circuitos eléctricos (interruptores, relais para centrais telefónicas, etc.).
Fio laminado e aço especial.
Barras de ferro e aço, laminado a quente ou forjado acabadas a frio, etc.
Chapas médias de ferro e aço, laminadas a quente ou a frio.
Fio laminado de aço ao carbono.
Varão para betão.
Chapa galvanizada.
Folha-de-flandres.
Barras, perfis e fios de cobre.
Cabos e ligas de ferro-aço.
Cabos e semelhantes de alumínio.
Telas metálicas e redes de ferro e aço.
Cavilhas, porcas e rebites de ferro-aço.
Navios e embarcações.
Partes e peças separadas de veículos para vias férreas, n. e.
Instrumentos e aparelhos para medicina.
Cimentos.
Explosivos e rastilhos.