Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Migração Temporária de Cidadãos Ucranianos para a Prestação de Trabalho na República Portuguesa, assinado em Kiev em 12 de Fevereiro de 2003
Âmbito de aplicação
O presente Acordo aplica-se a cidadãos da Ucrânia que, mediante contratos de trabalho subordinado preestabelecidos e devidamente depositados no Ministério da Segurança Social e do Trabalho da República Portuguesa, se deslocam temporariamente a este país, por períodos limitados de tempo, para desenvolverem a sua actividade profissional como trabalhadores por conta de outrem.
Articulação
Recrutamento
Organização do processo de recrutamento
Condições de entrada
A Embaixada de Portugal na Ucrânia emitirá um visto de trabalho cuja validade corresponderá à da duração do contrato de trabalho, salvo se esta for superior a um ano. Neste caso, o período de validade do visto será de um ano.
Condições da estada
Condições gerais de trabalho
Resolução de divergências
As Partes procurarão resolver quaisquer divergências sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo através da realização de consultas entre os serviços referidos no artigo 2.º
Entrada em vigor e modificação do Acordo
Duração e termo do Acordo
Feito em Kiev, no dia 12 de Fevereiro de 2003, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e ucraniana, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela Ucrânia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua ucraniana no documento original)