Aprova o Acordo Básico de Cooperação Económica, Científica e Técnica entre o Governo de Portugal e o Governo do Peru, assinado em Lima a 1 de Setembro de 1977
As Partes Contratantes comprometem-se a favorecer o desenvolvimento da cooperação económica, científica e técnica entre os dois países.
As Partes Contratantes reconhecem o interesse de chegar a um melhor conhecimento recíproco das suas previsões a médio e a longo prazo para favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois países.
Com o objectivo de consolidar os laços de cooperação entre os dois países, as Partes Contratantes estabelecerão, por via diplomática, acordos subsidiários para a execução de projectos de cooperação científica e técnica em conformidade com as respectivas legislações.
As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de informação acerca dos projectos de investimento dos dois países, bem como a concessão de créditos para o seu financiamento, a fim de facilitar a concorrência das respectivas empresas aos concursos correspondentes. De igual modo facilitarão a constituição de empresas mistas para a execução de projectos de interesse mútuo, em conformidade com as respectivas legislações.
As Partes Contratantes desenvolverão o intercâmbio comercial recíproco, de acordo com as possibilidades, necessidades e prioridades de ambas as economias, através do estabelecimento de acordos de fornecimento a longo e médio prazo para produtos tradicionais e não tradicionais, do intercâmbio de missões comerciais, da concessão de linhas de crédito promocionais e de outros meios de financiamento considerados adequados.
As Partes Contratantes consideram que, tendo em conta o potencial económico dos dois países, existem importantes possibilidades de cooperação económica, científica e técnica de interesse comum, nomeadamente nos seguintes sectores:
Indústria química e petroquímica.
Indústria farmacêutica.
Agricultura e agro-indústria.
Exploração e aproveitamento de recursos mineiros.
Indústrias de processamento e outras conexas com a pesca.
Transportes: infra-estruturas e material rolante.
Recursos hidráulicos e aproveitamentos hidroeléctricos: projecto, construção e fornecimento de equipamento.
Engenharia civil: estudo, projecto e construção.
Engenharia sanitária.
Estaleiros navais e instalações portuárias: projecto, construção, fornecimento de equipamento.
Esta relação não exclui outros sectores que as Partes Contratantes, de futuro, considerem de interesse comum.
Para a efectivação da cooperação prevista neste Acordo, os acordos subsidiários que venham a ser estabelecidos pelas Partes Contratantes poderão abranger:
As Partes Contratantes concederão com carácter de reciprocidade e de acordo com as respectivas legislações internas:
As Partes Contratantes acordam que os pagamentos resultantes dos contratos relativos aos projectos de investimento e transacções comerciais realizados no âmbito do presente Acordo sejam efectuados em divisas livremente convertíveis em conformidade com a regulamentação em vigor em cada país.
Para promover a aplicação do presente Acordo será criada uma Comissão Mista, cuja composição será definida pelas Partes Contratantes. A Comissão Mista elaborará o seu regulamento na primeira reunião que efectuar e submetê-lo-á à aprovação das Partes Contratantes por via diplomática.
Nas suas funções incluem-se, entre outras, a análise e recomendação de programas apresentados por cada uma das Partes Contratantes e de propostas que contribuam para a cooperação económica, científica e técnica e para a expansão das trocas comerciais.
A Comissão Mista reunir-se-á a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente, em Lisboa e em Lima.
Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes resultante da aplicação do presente Acordo ou da interpretação das suas cláusulas será resolvido por via diplomática.
O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes Contratantes.
O presente Acordo terá uma validade de três anos e será automaticamente prorrogado por novos períodos de um ano, salvo se uma das Partes comunicar à outra, com uma antecedência de três meses sobre a data de expiração do respectivo período de validade, a sua decisão de o denunciar.
No caso de expiração do presente Acordo, as suas disposições continuarão a aplicar-se às obrigações que ainda não tenham sido cumpridas e sejam resultado dos acordos subsidiários de cooperação económica, científica e técnica concluídos durante o seu período de validade, salvo se as Partes Contratantes decidirem, de comum acordo, em contrário.
O presente Acordo entrará em vigor depois da notificação recíproca da sua aprovação segundo os processos previstos pelas leis em vigor em cada um dos Estados.
Feito em Lima, a 1 de Setembro de 1977, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e castelhana, cada texto fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República do Peru:
José de La Puente Radbill.
(ver documento original)