Aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção Relativa à Elaboração de Uma Farmacopeia Europeia
Nos artigos 3.º e 5.º, n.º 1, da Convenção, a expressão «delegações nacionais» é substituída pela palavra «delegações».
O n.º 3 do artigo 5.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:
O artigo 7.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:
Todavia, se uma Parte Contratante detiver por ela própria a maioria necessária, as Partes Contratantes comprometem-se a renegociar o sistema de votação, no mínimo de cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo, se uma delas formular um pedido nesse sentido junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
O artigo 10.º da Convenção é completado pelo n.º 3, assim redigido:
1 - Um novo n.º 3 é introduzido no artigo 12.º da Convenção, assim redigido:
3 - A Comunidade Económica Europeia pode aderir à presente Convenção.
2 - O anterior n.º 3 do artigo 12.º da Convenção passa a figurar como o novo n.º 4 desse mesmo artigo.
Um novo n.º 4 é introduzido no artigo 13.º da Convenção, com o texto seguinte:
O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que todas as Partes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pelo Protocolo, nos termos do disposto no artigo 7.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho, os outros Estados Contratantes na Convenção e a Comunidade Económica Europeia de:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo em 16 de Novembro de 1989, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados Contratantes na Convenção e à Comunidade Económica Europeia.