Aprova o Convénio de Cooperação Educativa entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, assinado em Andorra-a-Velha em 15 de Novembro de 2000
O ensino da língua portuguesa nos estabelecimentos de ensino de Andorra será leccionado de acordo com as seguintes condições:
O Governo Português assumirá os custos do referido ensino.
O Governo de Andorra adoptará todas as medidas necessárias para que, a todo o pessoal que se encarregue da docência, assim como aos seus cônjuges, ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele convivam, se emitam as autorizações de residência e de trabalho por um período de tempo igual ao da duração das suas funções em Andorra.
A Comissão Mista criada por este Convénio proporá a ambos os Governos o regime de nomeação, habilitações, controlo administrativo e pedagógico do pessoal docente, assim como as modalidades concretas de aplicação do Convénio, de acordo com este e com o disposto nas leis andorranas.
A Comissão Mista poderá propor a ambos os Governos, que decidirão a esse respeito, a modificação do ensino da língua portuguesa.
Com o objectivo de facilitar a correcta prática do acordado no presente Convénio, cria-se, dependente da Comissão Mista, uma comissão técnica que, integrada por representantes dos Governos de Portugal e Andorra, assim como por um representante de cada um dos três sistemas educativos existentes em Andorra, poderá formular propostas à Comissão Mista.
O presente Convénio é estabelecido por tempo indefinido.
Poderá ser revogado por qualquer das Partes, com um pré-aviso de 12 meses.
O Convénio, cujas versões fazem igualmente fé nos idiomas de Portugal e de Andorra, aplicar-se-á provisoriamente desde o dia da sua assinatura. A sua entrada em vigor produzir-se-á 30 dias depois da data em que ambas as Partes tenham notificado, por via diplomática, o cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.
Andorra-a-Velha, 15 de Novembro de 2000.
O Ministro da Educação, Juventude e Desportos de Andorra:
Pere Cervós Cardona.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de Portugal:
Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
(ver tabela no documento original)
Os alunos procedentes do sistema educativo português que desejam incorporar-se em qualquer dos cursos que integram o ensino primário ou o ensino secundário obrigatório do sistema educativo andorrano deverão dirigir-se ao Ministério da Educação, Juventude e Desportos, o qual lhes atribuirá o estabelecimento de ensino em que poderão matricular-se, de acordo com as normas vigentes em Andorra.
Não existindo no sistema educativo português o equivalente ao diploma andorrano de graduado do ensino secundário obrigatório, é necessário obter aprovação no 10.º ano do ensino secundário para aceder ao ensino do sistema educativo andorrano aos que requeiram o diploma de graduado do ensino secundário.
Os alunos procedentes do sistema educativo português que desejam incorporar-se no bacharelato andorrano deverão dirigir-se ao Ministério da Educação, Juventude e Desportos, o qual lhes atribuirá o estabelecimento de ensino em que poderão matricular-se, de acordo com as normas vigentes em Andorra.
Os alunos procedentes do sistema educativo andorrano que desejam incorporar-se em qualquer dos cursos que integram os três ciclos de ensino básico português ou qualquer ano do ensino secundário deverão dirigir-se ao Ministério da Educação, o qual lhes atribuirá o estabelecimento de ensino em que os alunos poderão matricular-se, segundo o regime vigente em Portugal.
Os alunos procedentes do sistema educativo andorrano terão direito a medidas de acompanhamento escolar no que se refere aos conhecimentos de língua portuguesa, de acordo com a normativa vigente em Portugal.
No final do 5.º ano do ensino básico, os alunos andorranos poderão optar pela formação profissional, na escola de formação profissional, com o fim de obter um certificado de ensino profissional.
ANEXO II
(ver tabela no documento original)
(ver texto em língua catalã no documento original)