Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Perseguição Transfronteiriça, assinado em Albufeira em 30 de Novembro de 1998
As disposições contidas no presente Acordo aplicam-se à perseguição transfronteiriça exercida através das fronteiras terrestres comuns às Partes, em observância das disposições pertinentes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, doravante designada Convenção, e, especialmente, do disposto no respectivo artigo 41.º
São autorizadas operações de perseguição transfronteiriça sempre que, tendo-se verificado no território de uma das Partes alguma das situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Convenção, as pessoas presumivelmente nelas envolvidas se desloquem para o território da outra Parte, atravessando as fronteiras terrestres comuns, desde que a perseguição se efectue em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 41.º da mesma Convenção.
Para os efeitos do presente Acordo, as Partes consideram autoridades e agentes competentes os seguintes:
a.i) Para efectuar as operações de perseguição transfronteiriça e, em colaboração com os agentes policiais, perseguidores da outra Parte, para determinar a identidade das pessoas perseguidas ou proceder à sua detenção, os membros da Polícia Judiciária, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como, no que respeita às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
a.ii) Para receber o pedido de autorização ou a comunicação de início de perseguição, bem como a informação sobre o resultado, o Gabinete do Ministro da Administração Interna ou a entidade que este designar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.º do presente Acordo;
b.i) Para efectuar as operações de perseguição transfronteiriça e, em colaboração com os agentes policiais perseguidores da outra Parte, para determinar a identidade das pessoas perseguidas ou proceder à sua detenção, os funcionários do Cuerpo Nacional de Policía e os membros do Cuerpo de la Guardia Civil e os funcionários da Dirección General de Aduanas del Ministerio de Hacienda no referente ao âmbito da sua competência em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e explosivos e transporte ilícito de produtos tóxicos;
b.ii) Para receber o pedido de autorização ou a comunicação de início de perseguição, bem como a informação sobre o resultado, a Subdirección Operativa de la Dirección General de la Policía.
No caso de designação de outra entidade competente pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro do Interior, nos termos das alíneas a.ii) e b.ii) do artigo 4.º do presente Acordo, as Partes notificam-se dessa designação com a antecedência mínima de setenta e duas horas.
Uma vez apresentado por uma das Partes um pedido de detenção provisória para efeitos de extradição, aplicar-se-ão as disposições constantes dos acordos vigentes entre ambas as Partes em matéria de extradição.
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data na qual ambas as Partes se notificarem do cumprimento dos trâmites exigidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos.
Assinado em Albufeira aos 30 dias do mês de Novembro de 1998, em língua portuguesa e castelhana, fazendo fé ambos os textos.
Pela República Portuguesa:
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro da Administração Interna.
Pelo Reino de Espanha, a. r.:
Jaime Mayor Oreja, Ministro do Interior.
(ver texto em língua castelhana no documento original)