Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Polónia, assinado em Varsóvia em 30 de Setembro de 1975
As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão o desenvolvimento das relações nos domínios do ensino, através de:
As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio nos domínios da ciência, da investigação e da técnica, através de:
As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e outras instituições ou organizações literárias, artísticas e culturais de ambos os países.
Com o objectivo de fomentar e desenvolver o melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, da arte teatral, musical, artes plásticas e rítmicas, da cinematografia e de outros domínios da actividade cultural, as Partes Contratantes promoverão:
Ambas as Partes Contratantes aceitam mutuamente as indispensáveis facilidades alfandegárias para a entrada e saída de todos os materiais que se destinam à realização de actividades resultantes desde convénio e não para fins comerciais.
As Partes Contratantes comprometem-se a fiscalizar e impedir a saída de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, salvo em situação de importação temporária nos termos referidos no artigo anterior, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação do património cultural de cada país.
Ambas as Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio nos domínios dos desportos e da educação física.
Cada Parte Contratante assegurará, em conformidade com a sua legislação, as condições adequadas à realização e divulgação das actividades culturais, científicas e artísticas promovidas pela outra Parte, no âmbito do estabelecido no presente Acordo.
Este Acordo será ratificado em conformidade com as leis vigentes em cada um dos países e entrará em vigor a partir do dia da troca dos instrumentos de ratificação.
O Acordo será válido pelo período de cinco anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração.
Feito em Varsóvia, aos 30 de Setembro de 1975, em dois exemplares, um em português e outro em polaco, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Pelo Governo da República Popular da Polónia:
(Assinatura ilegível.)