Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 150, relativa à administração do trabalho
Para os fins da presente Convenção:
Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode delegar ou confiar, em virtude da legislação ou da prática nacionais, certas actividades de administração do trabalho a organizações não governamentais, especialmente organizações de empregadores e de trabalhadores, ou, se for caso disso, a representantes de empregadores e trabalhadores.
Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode considerar certas actividades pertencentes ao domínio da sua política nacional do trabalho como fazendo parte das questões que, em virtude da legislação ou da prática nacionais, são reguladas pelo recurso à negociação directa entre as organizações de empregadores e de trabalhadores.
Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá, de forma apropriada às condições nacionais, fazer com que seja organizado e funcione eficazmente no seu território um sistema de administração do trabalho e que as tarefas e responsabilidades que lhe forem atribuídas sejam convenientemente coordenadas.
Se as condições nacionais o exigirem para satisfazer as necessidades do maior número possível de trabalhadores, e na medida em que tais actividades ainda não estiverem asseguradas, todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá encorajar a extensão, se necessário progressiva, das funções do sistema da administração do trabalho, de modo a incluir nele actividades que serão exercidas em colaboração com os outros organismos competentes e que respeitarão às condições de trabalho e vida profissional de categorias de trabalhadores que, aos olhos da lei, não são assalariados, especialmente:
Na medida em que a legislação e a prática nacionais o permitirem, os órgãos competentes do sistema de administração do trabalho deverão participar na preparação da política nacional no domínio das relações internacionais do trabalho e na representação do Estado nesse domínio, assim como na preparação das medidas que devem ser tomadas com esse fim à escala nacional.
A fim de assegurar uma coordenação apropriada das tarefas e responsabilidades do sistema de administração do trabalho, de modo determinado de acordo com a legislação ou a prática nacionais, o Ministério do Trabalho ou qualquer outro órgão similar deverá dispor dos meios para verificar que os organismos para-estatais encarregados de certas actividades no domínio da administração do trabalho e os órgãos regionais ou locais aos quais tiverem sido delegadas essas actividades procedem em conformidade com a legislação nacional e respeitam os objectivos que lhes tenham sido fixados.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Fazem fé, tanto uma como outra, as versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção.