Aprova o Acordo de Assistência Técnica e de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe
A República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe acordam em estabelecer estreitas relações de cooperação no domínio da comunicação social com vista ao prosseguimento, entre outros, dos seguintes objectivos:
A assistência técnica compreenderá a pluralidade das acções tendentes a promoverem o melhor funcionamento dos serviços e meios de comunicação social do Estado de S. Tomé e Príncipe e, nomeadamente, a assessoria em reuniões internacionais, a elaboração de pareceres, a prestação de apoio na realização de estudos e o fornecimento de documentação publicada de natureza didáctica, informativa e legislativa.
A assistência referida no artigo anterior será prestada pelo Estado Português, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitado, em estrita correspondência a pedidos concretos formulados pelo Estado de S. Tomé e Príncipe através das vias diplomáticas.
As acções de cooperação com vista à formação profissional desenvolver-se-ão nos termos das disposições aplicáveis e constantes dos acordos em vigor subscritos por ambos os Estados, compreendendo designadamente:
O intercâmbio e a circulação de jornalistas deverão ser facilitados, estimulados e prosseguidos por todos os meios ao alcance das Partes, em conformidade com as práticas internacionais adoptadas para a recolha e difusão da informação e sem prejuízo das legislações vigentes na ordem interna de cada um dos Estados.
As autoridades competentes de ambos os Estados procurarão assegurar, na medida do possível, aos correspondentes permanentes e, em geral, a todos os jornalistas no exercício das suas funções as melhores condições de trabalho e de acesso à informação.
Cada um dos Estados assegura, em regime de reciprocidade, o total acesso aos documentos divulgados pelos respectivos meios de comunicação social, facultando ainda o Estado Português, às entidades para o efeito credenciadas pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, a utilização dos serviços do Centro de Documentação do Ministério da Comunicação Social.
As Partes Contratantes elaborarão e acordarão anualmente, até 30 de Setembro e através dos seus serviços e organismos competentes, um programa de cooperação do qual constem as acções a desenvolver e os seus graus de prioridade.
As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e a aplicação do presente Acordo serão solucionadas, dentro de um espírito de cooperação e amizade, por via de negociação diplomática entre ambos os Estados.
Feito em Lisboa aos 25 de Outubro de 1979, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João de Freitas Cruz.
Pela República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Maria da Graça Amorim.