Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 122, relativa à política de emprego
Cada Membro deverá, por métodos adaptados às condições do país e na medida do possível:
Na aplicação desta Convenção, os representantes dos meios interessados nas medidas a tomar, e particularmente os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados quanto à política de emprego, para que sejam efectivamente consideradas as suas experiências e opiniões, para que colaborem inteiramente na elaboração destas políticas e ajudem a obter para elas todo o apoio.
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registo, ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para serem registadas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.
Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há razões para inscrever na agenda da Conferência a sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.