Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 2010
Objecto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo entre as Partes, baseado no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.
Âmbito da cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo é desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:
Cooperação institucional
As Partes promoverão a cooperação entre os respectivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que actuem no domínio do turismo.
Intercâmbio de informação
As Partes fomentarão o intercâmbio de informação relevante no domínio do turismo, designadamente em matéria de estatísticas, legislação que regula a actividade turística dos dois países, legislação nacional referente à protecção e à preservação dos recursos naturais e do património cultural de reconhecido interesse turístico, estudos de mercado, modelos de certificação e serviços turísticos.
Cooperação empresarial e investimento
As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, incentivando a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector com o objectivo de promover a constituição de parcerias.
Inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar
As Partes desenvolverão esforços para estabelecer os procedimentos a adoptar para a boa execução das actividades de cooperação na área da inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar.
Formação profissional
As Partes promoverão a cooperação no domínio da formação profissional no sector do turismo através do intercâmbio de formadores e formandos, bem como através de outras formas de assistência técnica.
Cooperação no âmbito das organizações internacionais
As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adoptar posições comuns em matéria de turismo no seio de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Pontos focais
Programas e protocolos de cooperação
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes de ambas as Partes poderão concluir programas ou protocolos de cooperação.
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo não solucionada pelos pontos focais será resolvida através de negociações entre as Partes.
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Assinado em Lisboa em 9 de Junho de 2010, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, Bernardo Trindade, Secretário de Estado do Turismo.
Pela República de Cabo Verde, Fátima Maria Carvalho Fialho, Ministra do Turismo, Indústria e Energia.