Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 120, relativa à higiene no comércio e escritórios
A presente Convenção aplica-se:
A autoridade competente pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores directamente interessadas, se as houver, excluir determinadas categorias de estabelecimentos, instituições, organismos ou serviços referidos no artigo 1.º do campo de aplicação do conjunto ou de parte das disposições da presente Convenção, quando as circunstâncias e as condições de emprego sejam tais que essa aplicação não seja conveniente.
Nos casos de dúvida quanto à aplicação da presente Convenção relativamente a um estabelecimento, a uma instituição ou a um determinado organismo, a questão será resolvida ou pela autoridade competente, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as houver, ou por qualquer outro processo conforme à legislação e prática nacionais.
Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se:
A legislação que tornar efectivas as disposições da presente Convenção deve ser elaborada depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver; o mesmo se verificará com qualquer legislação que torne efectiva, na medida em que os condicionalismos nacionais o permitam e aconselhem, as disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritórios), 1964, ou disposições equivalentes.
Todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores, assim como o respectivo equipamento, devem ser mantidas em bom estado de conservação e de limpeza.
Todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores devem ser arejadas com ventilação natural, artificial ou mista, por renovação ou purificação de ar, de forma suficiente e adequada.
Todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores devem ser convenientemente iluminadas; relativamente aos locais de trabalho, a iluminação deve ser, tanto quanto possível, natural.
Em todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores deve ser mantida uma temperatura tão agradável e estável quanto as circunstâncias o permitam.
Todas as instalações de trabalho e locais anexos devem ser mantidos por tal forma que a saúde dos trabalhadores não fique exposta a qualquer efeito nocivo.
Deve ser posta à disposição dos trabalhadores água potável ou qualquer outra bebida saudável em quantidade suficiente.
Devem ser previstos, em número suficiente e devidamente conservados, instalações sanitárias e lavabos.
Devem ser postos à disposição dos trabalhadores assentos apropriados e em número suficiente, facultando-se-lhes, dentro do razoável, a respectiva utilização.
Deve prever-se a instalação e conveniente conservação de compartimentos destinados à mudança de vestuário e à guarda e secagem das peças de roupa que os trabalhadores não usem durante as horas de serviço.
As instalações subterrâneas ou sem janelas onde se executa normalmente qualquer trabalho devem obedecer a normas de higiene adequadas.
Os trabalhadores devem ser protegidos por meio de medidas adequadas e viáveis contra substâncias e processos incómodos, insalubres, tóxicos ou perigosos, seja qual for a sua origem. Quando a natureza do trabalho o exigir, a autoridade competente deve prescrever a utilização de dispositivos de protecção individual.
Os ruídos e vibrações susceptíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos devem ser reduzidos tanto quanto possível, através de medidas apropriadas e viáveis.
Qualquer estabelecimento, instituição, administração ou serviço a que se aplique a presente Convenção deve, de acordo com a sua importância e os riscos previsíveis:
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autenticadas.