- 1 -Quando, na análise das declarações referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, se verifique um acréscimo patrimonial em montante superior a 50 salários mínimos mensais, cuja justificação não resulte da própria declaração, o Gabinete de Apoio ao Juiz Presidente, Juiz-Secretário e Encarregado de Proteção de Dados Pessoais determinará a notificação do Magistrado Judicial em causa para, no prazo de 20 dias, justificar a proveniência de tal acréscimo ou esclarecer as dúvidas suscitadas, podendo, dentro do referido prazo, requerer, fundamentadamente, a realização de diligências.
- 2 -O prazo mencionado no número anterior pode, a pedido do Magistrado Judicial, ser excecionalmente prorrogado por motivos atendíveis, e em casos devidamente justificados, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 3 -A notificação referida no n.º 1 implica a abertura de um procedimento escrito, sujeito a registo e a arquivo, junto dos serviços do CSTAF, que deve obedecer às mesmas regras de sigilo aplicáveis aos procedimentos disciplinares.
- 4 -O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais decide da necessidade e pertinência das diligências requeridas pelo Magistrado Judicial, podendo, ainda, determinar a realização oficiosa daquelas que considere necessárias e adequadas à boa decisão.
- 5 -Findas as diligências eventualmente ordenadas, o Núcleo de Acompanhamento à Gestão dos Tribunais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais propõe, fundamentadamente, o arquivamento do procedimento, ou a comunicação dos factos apurados às entidades competentes para efeitos de eventual responsabilidade criminal, fiscal ou disciplinar.
- 6 -É assegurado ao Juiz visado o direito de audiência prévia, nos termos gerais.
- 7 -Recebida a pronúncia do Magistrado Judicial, ou decorrido o prazo legal, o processo é levado à sessão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para deliberação final.
- 8 -A falta de colaboração do Magistrado Judicial visado no procedimento regulado pelo presente artigo, em especial quando lhe sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos respeitantes à matéria em causa, é apreciada pelo CSTAF, nos termos das normas estatutárias por que se rege a jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 7.º — Irregularidades da declaração
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026