Para a prossecução dos seus objectivos, compete às Escolas, nomeadamente:
- a)A elaboração dos seus planos de actividades, sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º dos presentes estatutos, e a definição da orientação científica e pedagógica que os deve enformar;
- b)A realização de cursos conducentes à obtenção dos graus previstos na lei, bem como de diplomas de estudos superiores especializados;
- c)A realização de cursos de curta duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
- d)A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural, científica e técnica;
- e)A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental;
- f)A celebração de protocolos e convénios no âmbito das suas áreas de actividade.
- 2 -No âmbito das atribuições previstas na alínea c) do número anterior, as Escolas podem organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com as respectivas áreas de ensino e não directamente enquadrados no sistema Escolar, observado o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 3 -A autonomia administrativa e financeira das Escolas envolve a capacidade de:
- a)Dispor de orçamento anual;
- b)Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
- c)Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;
- d)Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do Instituto nesta matéria;
- e)Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
- f)Autorizar despesas, nos termos legais e dentro dos limites previstos no n.º 2 do artigo 24.º destes estatutos;
- g)Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades, observado o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º dos presentes estatutos.
- 4 -As Escolas podem dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá-las na satisfação das suas despesas através de orçamentos privativos.