Estabelece o regime de aplicação no território continental de um apoio à gestão de carga combustível em áreas de baldio, para o ano de 2025, de forma a prevenir e reduzir o risco de incêndio rural.
Objeto
O presente despacho estabelece o regime de aplicação no território continental de um apoio à gestão de carga combustível em áreas de baldio, para o ano de 2025, cuja estrutura de gestão comunitária propicia atividades de práticas de pastorícia extensiva tradicionais por efetivos de ruminantes e equídeos, de forma a prevenir e reduzir o risco de incêndio rural.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente despacho, entende-se por:
Condições de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente despacho os compartes do baldio que, individualmente, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Beneficiários
Podem beneficiar do presente apoio os compartes de baldio que reúnam as condições de elegibilidade previstas no artigo 3.º e que tenham submetido, no Pedido Único de 2025, candidatura elegível, em baldio, no âmbito da intervenção «A.1.1 - Apoio ao rendimento base» do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) para Portugal.
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários do apoio durante o período de compromisso anual são obrigados a:
Forma de cálculo e montante de pagamento
Candidatura
Pagamento
O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.
Controlos
Recuperação de pagamentos indevidos
Orientações técnicas
Sempre que se justifique, o Fundo Ambiental procede à emissão de orientações técnicas disponíveis em www.fundoambiental.pt.
Financiamento
A dotação global para o presente apoio é de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), e o respetivo encargo é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do IFAP, I. P., transferidas pelo Fundo Ambiental, nos termos da linha n.º 101 do anexo i da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025.
De minimis
Os apoios financeiros previstos no presente despacho são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, na sua versão atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
30 de abril de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
ANEXO I
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
Espécies
Cabeças normais (CN)
Bovinos com mais de 2 anos
1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos
0,600
Bovinos com menos de 6 meses
0,400
Ovinos com mais de um ano
0,150
Caprinos com mais de um ano
0,150
Equídeos com mais de 6 meses
1,000
319002019