Regulamento dos Procedimentos de Avaliação de Conhecimentos do Processo de Reconhecimento Específico do Grau de Licenciado requerido à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição dos procedimentos de avaliação de conhecimentos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, e da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, nas suas redações atuais, a realizar por titulares de graus ou diplomas estrangeiros que requeiram à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA FCSH) o reconhecimento específico do grau de licenciado.
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de avaliação de conhecimentos aplicam-se a titulares de graus ou diplomas estrangeiros que requeiram à NOVA FCSH o reconhecimento específico do grau de licenciado, a quem o respetivo júri determine a atribuição do reconhecimento específico condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
Atribuição do reconhecimento específico condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação e conhecimentos
Tramitação
Calendário e prazos
Matriz da prova
A matriz deve apresentar os temas e bibliografia, a estrutura e duração da prova, os critérios de avaliação, a identificação do/a especialista responsável pela prova, e a data, hora e local de realização da mesma.
Prova
Avaliação da prova
Resultado do reconhecimento específico
O resultado do reconhecimento específico é atestado em ata de decisão final do júri do reconhecimento específico, sendo que:
Classificação final
A classificação final, na escala de classificação portuguesa, devidamente fundamentada, é atribuída pelo júri na ata de decisão final.
Casos omissos
As dúvidas ou os casos omissos serão decididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da NOVA FCSH.
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos pedidos de reconhecimento específico que ainda não tenham sido objeto de apreciação e deliberação.
320028545