- 1 -A licença de publicidade é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fração, e titulada por alvará.
- 2 -O alvará de licença de publicidade é emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Ourém e deve conter a especificação dos seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da licença de publicidade;
- b)A identificação do tipo de suporte publicitário utilizado para a afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
- c)A identificação do ato administrativo de concessão da licença de publicidade, com referência aos respetivos autor e data;
- d)A identificação do local de afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
- e)Os condicionamentos ao licenciamento;
- f)O prazo de validade da licença correspondente ao período do licenciamento.
- 3 -A licença de publicidade pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida, nos termos do disposto no artigo 19.º
- 4 -O titular da licença de publicidade só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respetivo alvará ou de ser efetuado o averbamento da renovação.
- 5 -A emissão do alvará de licença de publicidade ou o averbamento da respetiva renovação dependem de prévio pagamento da taxa nos termos do artigo 16.º, bem como, se for esse o caso, de comprovativo da prestação da caução a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 22.º
- 6 -Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal de Ourém pode condicionar o levantamento do alvará de licença de publicidade à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Anexo II, e alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Anexo II.
Artigo 15.º — Licença de publicidade
Vigente desde: 05/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020
Referências (5)
- Artigo 19.º
- Artigo 16.º
- Artigo 22.º
- N.º 2 do Artigo 4.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 6.º