Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes os n. os 7 e 8 do artigo 112.º e artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), o), p), q), r), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril, Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio, Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 de outubro, Portaria 389/2018, de 31 de julho, na redação atual e Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Âmbito
O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições definidas para a Administração Local, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim, nas competências da Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, e que desenvolve projetos de intervenção visando os grupos sociais mais vulneráveis.
Objeto
O presente Regulamento tem como objeto a definição das condições de acesso ao Serviço de Teleassistência Domiciliária, disponibilizado pelo Município de Felgueiras.
Objetivos
O Serviço de Teleassistência Domiciliária visa:
Funcionamento Geral do Serviço de Teleassistência
Beneficiário/a
Adesão
Análise
Decisão
Priorização das candidaturas
Obrigações do/a beneficiário/a
Cessação do Serviço de Teleassistência
Proteção de Dados
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos técnicos referidos no presente regulamento, devem garantir a confidencialidade dos dados pessoais, bem como de qualquer informação que tenham acesso respeitante à esfera da vida privada do/a requerente do serviço de Teleassistência.
Casos Omissos
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento, serão analisados e decididos pela Presidência da Câmara Municipal de Felgueiras ou por Vereador/a com competências delegadas, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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