- 1 -As obras correspondentes à recuperação do património edificado, ao qual seja reconhecido pela Câmara Municipal valor histórico ou arquitectónico, ficarão isentas das taxas estabelecidas pelos artigos 15.º, 18.º, 20.º e 22.º
- 2 -Da parcela T(índice 2) da taxa relativa a licença de construção, prevista no n.º 3 do artigo 17.º, ficarão isentas:
- a)As edificações destinadas a habitação a custos controlados;
- b)Até 200 m2/fogo, as edificações destinadas a habitação própria de "famílias residentes" em Aveiro, que comprovem não dispor de outra no município e que as pretendam erigir em terreno de que já sejam proprietários;
- c)As edificações destinadas na totalidade a indústria transformadora.
Artigo 29.º — Redução e isenção de taxas relativas a edificações
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002