Objecto
1 -A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado membro da União Europeia.
2 -A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.
3 -A execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.