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Lei n.º 3/84

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(Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar)

1 - O Estado garante o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação.
2 - Incumbe ao Estado, para protecção da família, promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.

(Conteúdo do planeamento familiar)

1 - O planeamento familiar postula acções de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos e fornecimento de meios de contracepção, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças de transmissão sexual e o rastreio do cancro genital.
2 - São do foro pessoal e conjugal as opções sobre meios e métodos contraceptivos.

(Centros e meios de consulta sobre planeamento familiar)

1 - É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.
2 - Com esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.
3 - As autarquias e as comunidades em que as consultas sobre planeamento familiar se inserem participam activamente na difusão dos métodos de planeamento familiar, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.

(Gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar)

1 - As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitos.
2 - As informações e os conselhos prestados devem ser objectivos e baseados exclusivamente em dados científicos.
3 - Só pode ser recusada pelos serviços de planeamento familiar a utilização de um determinado método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

(Divulgação de métodos e meios de planeamento familiar)

1 - É dever do Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias e as empresas públicas de comunicação social, promover e praticar periodicamente, com sentido pedagógico, informação eficaz sobre a existência e as vantagens dos métodos e meios de planeamento familiar, bem como sobre os locais, os horários e o regime de funcionamento dos respectivos centros de consulta.
2 - É dever especial dos serviços de saúde, da Comissão da Condição Feminina e das associações de protecção da família colaborar em acções e campanhas de divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar.
3 - A informação prestada nos termos dos números anteriores deve respeitar os princípios consignados no n.º 2 do artigo 6.º e promover a assunção consciente e responsável de opções em matéria de planeamento familiar.

(Tratamento da esterilidade e inseminação artificial)

1 - O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de esterilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.
2 - O Estado aprofundará o estudo e a prática da inseminação artificial como forma de suprimento da esterilidade.
3 - Compete aos centros de saúde detectar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos números anteriores.

(Adopção de menores)

Os centros de consulta para planeamento familiar prestarão informações objectivas sobre a adopção de menores e respectivas consequências sobre a família dos adoptantes e dos adoptados, bem como sobre estes, e colaborarão com os serviços especializados na detecção de crianças que possam ser adoptadas e de indivíduos ou casais que desejem adoptá-las.

(Formação profissional)

Os currículos de formação dos profissionais de saúde envolvidos em acções de planeamento familiar devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.