Objeto
Lei n.º 36/2013
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 18-A em 12/06/2013
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Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
Definições
«Caracterização do dador»
«Caracterização do órgão»
«Centros de sangue e da transplantação»
«Colheita»
«Coordenador hospitalar de doação»
«Dádiva»
«Dador»
«Eliminação»
«Gabinetes coordenadores de colheita e transplantação»
«Incidente adverso grave»
«Organização europeia de intercâmbio de órgãos»
«Órgão»
«Preservação»
«Procedimentos operacionais»
«Rastreabilidade»
«Reação adversa grave»
«Recetor»
«Transplantação»
«Unidade de colheita»
«Unidade de transplantação»
Capítulo II - Princípios que regem a dádiva de órgãos
Princípios aplicáveis
Capítulo III - Autoridade competente
Designação e funções da autoridade competente
Registos e relatórios das unidades de colheita e das unidades de transplantação
Autorização
Medidas de controlo
Capítulo IV - Qualidade e segurança dos órgãos
Regime para a qualidade e a segurança
Colheita de órgãos
Caracterização dos órgãos e dos dadores
Transporte de órgãos
«Manusear com cuidado»
Rastreabilidade
Sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves
Profissionais qualificados
Capítulo V - Proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dador
Consentimento
Qualidade e aspetos relacionados com a segurança do dador vivo
Proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais
Capítulo VI - Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos
Intercâmbio de órgãos
Capítulo VII - Infrações e sanções
Contraordenações
Coimas
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Destino do produto das coimas
Capítulo VIII - Disposições transitórias e finais
Norma transitória
Norma revogatória
Regulamentação