Âmbito da presente lei
Lei n.º 43/90
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 14 em 10/08/1990
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Capítulo I - Disposições gerais
Definições
Cumulação
Titularidade
Universalidade e gratuitidade
Liberdade de petição
Garantias
Dever de exame e de comunicação
Capítulo II - Forma e tramitação
Forma
Apresentação em território nacional
Apresentação no estrangeiro
Indeferimento liminar
Tramitação
Capítulo III - Petições dirigidas à Assembleia da República
Tramitação
Efeitos
Publicação
Apreciação pelo Plenário
Regulamentação complementar
Entrada em vigor