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Versão histórica — texto em vigor a 05/09/1990.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 55/90

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 05/09/1990

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Sem texto consolidado para Artigo 10 em 05/09/1990

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É criado um sistema de autenticação do bordado da Madeira através do uso de uma «Marca colectiva com indicação de proveniência», adiante abreviadamente designada por «MCIP», com o fim de garantir a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira, características que o distinguem dos produtos similares existentes no mercado.
A «MCIP» é composta pela designação que identifica o produto e a indicação de proveniência, associada ao elemento figurativo ou emblemático aprovado pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 384/79, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 13 de Dezembro.
2 -O uso da «MCIP» para o bordado da Madeira carece de prévia autorização do IBTAM.
O IBTAM só autorizará o uso da «MCIP» aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.
2 -Os produtores autorizadas a usar a «MCIP» podem igualmente usufruir de outros serviços e apoios a prestar pelo IBTAM no âmbito de um sistema de incentivos promocionais à exportação, a definir em decreto legislativo regional.
Das etiquetas dos produtos considerados como bordado da Madeira deve constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuído pelo IBTAM.
2 -O IBTAM deve promover o registo da marca colectiva no registo internacional e nos registos nacionais dos países que constituam principais mercados de exportação do bordado da Madeira.
- 1 - No território nacional, com excepção das regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas cabe respectivamente à Direcção-Geral de Fiscalização Económica e ao seu director-geral.
2 - Nas regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas previstas no artigo anterior cabe às entidades que, nos termos das correspondentes regionalizações de serviços e organizações internas das orgânicas administrativas, estiverem definidas legalmente.
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.