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Versão histórica — texto em vigor a 13/08/1988.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 90/88

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Objecto

a)Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo;
b)Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais aprofundado da espécie e dos seus habitats naturais;
c)Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo;
d)Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão.

Protecção

1 -O lobo ibérico é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 -Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção de Berna, relativa à vida selvagem e dos habitats da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso.

Detenção, transporte, comercialização e exposição

1 -A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados bem como dos seus troféus e peles carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.
2 -A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação.
3 -O departamento referido no n.º 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos considerados nos termos do número anterior.

Prevenção quanto à utilização de meios de extermínio

1 -É proibido o fabrico, a detenção, a comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas, vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem.
2 -É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.
3 -É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.
4 -A captura de exemplares vivos para fins científicos e de estudo far-se-á pelos meios a definir para cada caso, os quais constarão expressamente do documento que autorizar a captura.

Controle de cães assilvestrados ou abandonados

1 -O departamento governamental competente procederá ao controle sistemático dos cães assilvestrados tendo em vista a sua total erradicação.
2 -Serão igualmente implementadas medidas de fiscalização e sensibilização necessárias ao estrito cumprimento das normas em vigor relativas à posse e utilização de cães.
3 -Anualmente será elaborado relatório das actividades previstas nos números anteriores.

Responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos causados pelo lobo

1 -O Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo.
2 -Mediante queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respectivas indemnizações sempre que se confirme ser o lobo o seu causador.
3 -O prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos serviços competentes e o pagamento da indemnização não poderá exceder 60 dias.

Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

1 - As infracções à presente lei são crimes e contra-ordenações.
2 - Constituem crime as infracções ao previsto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.
3 - Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei.

Regulamentação

a)Detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares ou seus restos;
b)Definição dos processos de controle de cães assilvestrados;
c)Ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo;
d)Responsabilidade criminal e contra-ordenacional.

Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.