Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
Alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Finalidades
- 1 -...
- 2 -Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
- 1 -...
- 2 -O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
- 3 -A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.
- 4 -A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
- 5 -São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.
- 6 -A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
- 7 -Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 9.º
Competência
- 1 -O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias.
- 2 -Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
- a)Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
- b)Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;
- c)Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- d)Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;
- e)Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
- f)Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
- g)Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços;
- h)Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
- i)Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização;
- j)Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
- k)Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
- l)Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços;
- m)Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
- 3 -...
- 4 -O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
- 5 -O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão parlamentar competente para a defesa nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.
- 4 -A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela competente para a defesa nacional.
- 5 -A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela competente para a defesa nacional.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
- 5 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de funções.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
- 2 -Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
- 3 -...
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, os artigos 8.º-A, 32.º-A e 33.º-A a 33.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Registo de interesses
- 1 -Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
- a)Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;
- b)Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
- c)Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
- d)Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
- e)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
- f)Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
- g)Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.
- 2 -O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.
Artigo 32.º-A
Regime do segredo de Estado
- 1 -A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.
- 2 -A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.
- 3 -Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte.
- 4 -A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.
- 5 -Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida privada.
- 6 -A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
- 7 -As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
Artigo 33.º-A
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
- 1 -Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
- 2 -Se, na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
- 3 -Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento.
- 4 -Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito e, em caso algum pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
Artigo 33.º-B
Procedimentos de segurança
- 1 -Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
- 2 -O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de funções.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
- 4 -Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.
- 5 -Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.
Artigo 33.º-C
Registo de interesses
- 1 -Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
- a)Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais;
- b)Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
- c)Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
- d)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
- e)Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
- f)Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.
- 3 -O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
- 4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral.
- 5 -O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
- 6 -O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 33.º-D
Impedimentos
- 1 -Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-Geral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
- 3 -A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao exercício de novas funções.
- 4 -Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar:
- a)Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;
- b)Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso ou pela integração no organismo público de origem;
- c)Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
Artigo 33.º-E
Responsabilidade
A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
Norma transitória
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com a redação atual e demais correções materiais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Republicação da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Finalidades
Limite das atividades dos serviços de informações
Delimitação do âmbito de atuação
Acesso a dados e informações
Exclusividade
É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
Orgânica
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Registo de interesses
Competência
Posse e renúncia
Imunidades
Deveres
Direitos e regalias
Natureza
Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.
Dependência e processo de nomeação
Autonomia administrativa e financeira
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.
Competência do Primeiro-Ministro
Compete ao Primeiro-Ministro:
Conselho Superior de Informações
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
Serviço de Informações de Segurança
O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Diretores dos serviços de informações
Centros de dados
Funcionamento
Acesso de funcionários e agentes
O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
Cancelamento e retificação de dados
Dever de sigilo
Desvio de funções
Penas agravadas e acessórias
Incapacidades
Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.
Segredo de Estado
Regime do segredo de Estado
Prestação de depoimento ou de declarações
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
Procedimentos de segurança
Registo de interesses
Impedimentos
Responsabilidade
A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
Informações militares
Estruturas comuns
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República