Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo dos montantes de dinheiro líquido, transportado por pessoas singulares, que entram ou saem da Comunidade Europeia através do território nacional, bem como ao controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados membros da União Europeia, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto o controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados membros.
Dinheiro líquido
Dever de declaração
Recolha e tratamento da informação
Troca de informações a nível nacional
Troca de informações a nível internacional
Direitos do titular dos dados
Ao titular dos dados é reconhecido o direito de acesso, actualização e rectificação dos registos referentes a dados pessoais que lhe digam respeito, obtidos e tratados no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção II da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Dever de sigilo
Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro
Os artigos 1.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Notas e moedas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, ou de outros meios de pagamento, expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais, bem como de notas e moedas fora de circulação enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Junho de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.