- 1 -Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º e 31.º-A do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)'Bebidas espirituosas' - os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol., bem como os abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 com um título alcoométrico adquirido superior a 22% vol., desde que enquadráveis numa das categorias previstas no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão dos produtos definidos no Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho;
- h)...
Artigo 7.º
Reembolso
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores comunitários, sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, ou os seus representantes legais, poderão ser directamente reembolsados, podendo restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)O prazo previsto na alínea anterior poderá ser reduzido pela estância aduaneira competente, mediante pedido devidamente fundamentado.
- 3 -O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias para o consumo humano e a inutilização ou a afectação das mesmas ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas.
- 4 -...
Artigo 8.º
Declaração de introdução no consumo
- 1 -As introduções no consumo de bebidas alcoólicas deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente através da declaração de introdução no consumo (DIC).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Sem prejuízo do regime dos pequenos produtores de vinho, as introduções no consumo de produtos com taxa zero serão globalizadas mensal, trimestral, semestral ou anualmente, mediante acordo com a estância aduaneira competente.
- 8 -Mediante autorização prévia dos directores das alfândegas, os depositários autorizados poderão apresentar listagens dos documentos referidos no n.º 2, devendo estes ser apresentados apenas quando solicitados.
Artigo 16.º
Taxa aplicável aos produtos intermédios
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9000$00 por hectolitro.
Artigo 18.º
Taxa
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 150000$00 por hectolitro.
Artigo 21.º
Entrepostos fiscais
- 1 -A produção e a transformação de bebidas alcoólicas apenas poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A armazenagem de bebidas alcoólicas poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 23.º
Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)Declaração, com assinatura reconhecida por notário, de que, nos últimos dois anos, os gerentes ou administradores da empresa que pretende constituir entreposto fiscal ou as empresas de que sejam ou tenham sido gerentes ou administradores não foram condenados, com trânsito em julgado, em processos de crime ou de execução fiscal;
- f)[Anterior alínea c).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 24.º
Operadores registados e representantes fiscais
- 1 -...
- 2 -...
- a)Pacto social actualizado no caso de sociedades;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Declaração, com assinatura reconhecida por notário, de que, nos últimos dois anos, os gerentes ou administradores da empresa que pretende constituir entreposto fiscal ou as empresas de que sejam ou tenham sido gerentes ou administradores não foram condenados, com trânsito em julgado, em processos de crime ou de execução fiscal;
- f)[Anterior alínea d).]
- 3 -...
Artigo 27.º
Garantias em matéria de circulação e pagamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo o montante mínimo ser inferior a 500000$00.
Artigo 31.º-A
Infracções fiscais aduaneiras
Consideram-se contra-ordenações fiscais aduaneiras, puníveis nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:
- a)A falta de apresentação do documento de acompanhamento ou da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -Fica o Governo autorizado a proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo das bebidas alcoólicas, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal.
Artigo 39.º — Imposto especial sobre as bebidas alcoólicas
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996