Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
Âmbito
Proibição de trabalho no domicílio
Trabalho de menor
Direitos e deveres das partes
Segurança e saúde no trabalho
Formação profissional
Remuneração
Subsídio anual
Compensação durante a suspensão ou redução da actividade
Cessação do contrato
Indemnização e compensação
Registo de trabalhador no domicílio
Fiscalização do trabalho no domicílio
Regime das contra-ordenações
São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.
Segurança social
O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação específica.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.