Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego
Âmbito de aplicação e objecto
O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.
Discriminação indirecta
Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.
Indiciação da discriminação
É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.
Legitimidade das associações sindicais
Ónus da prova
Nas acções previstas no artigo anterior, cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo.
Registos
Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:
Acesso à documentação
O juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.
Sanções
Sanções acessórias
Sonegação dos elementos
A violação dos deveres previstos no artigo 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre duas a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Às pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
Competência e processo
Assistentes
As associações sindicais referidas no artigo 4.º deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra-ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
Registo das decisões
Estatísticas
Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.