Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro
Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
- 1 -A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
Idoneidade
- 1 -O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
Capacidade técnica ou profissional
- 1 -...
- 2 -O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva, e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.
Artigo 9.º
Dever de informação
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
Artigo 10.º
Veículos
- 1 -...
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
- 3 -A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.
Artigo 12.º
Licenciamento dos veículos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.
Artigo 14.º
Preenchimento dos lugares no contingente
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 37.º
Caducidade das licenças
- 1 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
- 2 -Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 3 -...
Artigo 38.º
Licenciamento de empresas em nome individual
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em caso de morte do empresário em nome individual, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
É aditado o artigo 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Dever de comunicação
- 1 -As câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respectivos contingentes.
- 2 -As informações referidas no número anterior serão comunicadas pela DGTT às associações representativas do sector.
Até 31 de Março de 2002, as câmaras municipais publicam os regulamentos necessários à execução do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
Fica revogado o § 1.º do artigo 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na parte aplicável aos transportes em táxi.
O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, é republicado, na íntegra, com as alterações da presente lei.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 251/98
de 11 de Agosto
A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.
Neste sentido, em paralelo com um diploma específico regulador da certificação profissional do motorista, o presente decreto-lei estrutura a realização destes transportes em duas vertentes fundamentais que se complementam: o acesso à actividade e o acesso ao mercado.
O licenciamento da actividade consubstancia-se na exigência de requisitos a preencher pelas sociedades comerciais ou cooperativas que a pretendam exercer, as quais, por razões de solidez económica, eficácia e capacidade organizativa, passam a ser os únicos protagonistas desta actividade. A esta opção pela forma societária não foi alheia a consagração da sociedade unipessoal por quotas no nosso ordenamento jurídico, figura esta a que já podem aderir as pessoas pouco receptivas ao associativismo inerente às outras formas sociais.
No entanto, considerando que a actividade tem vindo tradicionalmente a ser exercida por empresários em nome individual e que o instituto de sociedade unipessoal é uma figura recente e, por isso, ainda pouco conhecida, tornou-se conveniente admitir que, ressalvado o preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira, pudessem as referidas empresas continuar a exercer a actividade.
Ainda com o objectivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, são conferidas competências aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível nacional.
Assim, a intervenção da administração central em matéria de acesso ao mercado é meramente residual, circunscrevendo-se à resolução de questões de transporte em táxi com natureza extraconcelhia, em que o pólo gerador da procura não tenha tradução local e a coordenação de transportes se não confine a um município.
É também adoptado um regime sancionatório mais adequado ao actual sistema de contra-ordenações, pretendendo-se que o mesmo exerça uma função dissuasora, sendo conferidas competências nessa matéria à administração local.
Finalmente, os direitos adquiridos pelas pessoas que já vêm exercendo a actividade foram devidamente acautelados, através da consagração de um regime transitório que, para além de atribuir relevância jurídica à experiência profissional, permite a adaptação as novas regras de acesso à actividade num prazo suficientemente alargado.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Licenciamento da actividade
Requisitos de acesso
São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.
Idoneidade
Capacidade técnica ou profissional
Capacidade financeira
A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Falta superveniente de requisitos
Dever de informação
Veículos
Taxímetros
Licenciamento dos veículos
Fixação de contingentes
Preenchimento dos lugares no contingente
Tipos de serviço
Os serviços, de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Regimes de estacionamento
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício da actividade
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Regime especial
Nos casos em que o transporte em táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento.
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Veículos turísticos e isentos de distintivos
Transportes colectivos em táxi
A DGTT pode autorizar a realização de transportes colectivos em táxi, em condições a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a DGTT, as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contra-ordenações
Competência para a aplicação das coimas
Exercício da actividade sem licença
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de 250000$00 a 750000$00 ou de 1000000$00 a 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Incumprimento do dever de informação
O incumprimento do disposto no artigo 9.º é punível com coima de 20000$00 a 60000$00.
Exercício irregular da actividade
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10000$00 a 50000$00.
Imputabilidade das infracções
As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Modelos das licenças
Os modelos das licenças e dos alvarás previstos no presente diploma são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 6.º e para a emissão de certificados e do alvará para o exercício da actividade.
Dever de comunicação
Caducidade das licenças
Licenciamento de empresas em nome individual
Transmissão de licenças
Durante o período de três anos que dispõem para o preenchimento dos requisitos de acesso à actividade referidos no capítulo II, podem os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Reconhecimento da capacidade profissional
É reconhecida capacidade profissional às pessoas que à data da publicação do presente diploma sejam titulares de licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, às que comprovem a qualidade de sócio de uma cooperativa titular destas licenças ou a de gerente, director ou administrador de uma sociedade que exerça a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Capacidade financeira
Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 7.º, considera-se que todas as empresas regularmente constituídas, ou que se constituam sob a forma de sociedades comerciais ou cooperativas, preenchem o requisito de capacidade financeira para efeitos de emissão de alvará para o exercício da actividade.
Instalação de taxímetros
Por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes terrestres será fixado o prazo para a colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer que à data da publicação do presente diploma não estavam sujeitos a esta obrigação.
Serviço a quilómetro
O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições aplicáveis aos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que contrariem o presente diploma, designadamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.