Lei Eleitoral para o Presidente da República
Incapacidades eleitorais
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
Marcação da eleição
Assembleia de voto
Mesas das assembleias e secções de voto
Designação dos membros das mesas
Poderes dos delegados das candidaturas
Início e termo da campanha eleitoral
Liberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
Presencialidade e pessoalidade do voto
Voto dos deficientes
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
Polícia das assembleias de voto
Proibição de propaganda nas assembleias de voto
Modo como vota cada eleitor
Voto branco ou nulo
Acta das operações eleitorais
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 40.º-A, 41.º-A, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 77.º-A, 123.º-A e 123.º-B, com a seguinte redacção:
Dispensa de actividade profissional
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
Imunidades e direitos
Voto antecipado
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes.
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
Suspensão do direito de antena
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
Art. 3.º É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.º 7 do artigo 70.º-B:
ANEXO I
Recibo comprovativo do voto antecipado
Para efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
... (assinatura).
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 19 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.