Aprova o regime disciplinar das federações desportivas
Regulamentos disciplinares
Princípios gerais
O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:
Âmbito do poder disciplinar
Responsabilidade disciplinar
O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.
Condenações em processo penal
Os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por actos que, simultaneamente, constituam violações das normas de defesa da ética desportiva ficarão inibidos, quando a decisão judicial condenatória o determinar, de exercer quaisquer cargos ou funções desportivas por um período a fixar entre 2 e 10 anos.
Participação obrigatória
Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.
Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas
Proibição de exercício de certas actividades
Registo de interesses
Sanções nas competições de natureza profissional
Competência disciplinar
Os órgãos disciplinares federativos terão sempre competência para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7.º, ainda que as mesmas ocorram no âmbito das competições de natureza profissional.
Reincidência e acumulação de infracções
Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções serão idênticos aos constantes no Código Penal.
Norma revogatória
É revogado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.