Protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão
(Princípio geral)
A difusão das composições de música vocal ou instrumental pelas emissoras portuguesas de radiodifusão ou radiotelevisão fica sujeita às prescrições constantes da presente lei.
(Difusão de música erudita)
As estações emissoras de radiodifusão ou radiotelevisão que difundam música erudita são obrigadas a incluir nos seus programas uma percentagem mínima de 15% de música de autores portugueses e de 25% de música executada por intérpretes portugueses.
(Difusão de música ligeira)
(Difusão em língua portuguesa de música ligeira)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a difusão de composições vocais de música ligeira em língua portuguesa, quando se trate de versões nacionais de obras estrangeiras ou de versões originais oriundas de países de expressão oficial portuguesa, preencherá o mínimo de 10% da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês e por estação emissora.
(Cálculo de percentagens)
(Controle de percentagens)
As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão, até ao último dia de cada mês, à Secretaria de Estado da Comunicação Social e às sociedades representativas dos autores nota das composições musicais difundidas no mês anterior, com referência obrigatória à data e hora de emissão, ao título, à autoria, aos intérpretes, à língua utilizada, à duração da emissão de cada obra de música erudita nela difundida, à empresa editora ou produtora, à procedência da gravação magnetofónica, do registo magnético ou do filme e ao responsável pela difusão.
(Sanções)
A infracção do disposto na presente lei fará incorrer a entidade emissora responsável em multa de 10000$00 a 100000$00, limites estes multiplicados, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo número de ordem.
(Disposições transitórias)
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 27 de Maio de 1981. - O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 18 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.