- 1 -Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período de interdição ou de incapacidade.
- 2 -O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social e ainda que se encontre em liberdade condicional e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.
- 3 -O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
- 4 -Quando ocorrer a hipótese do artigo 70.º do Código Penal, o cancelamento supõe a verificação das condições aí exigidas.
Artigo 27.º — Cancelamento provisório
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991