Estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar
Âmbito
Natureza
Às OI de âmbito nacional que forem reconhecidas nos termos da presente lei e legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.
Objectivos
Reconhecimento
Registo
Relatórios
Para efeitos de acompanhamento, as OI entregarão anualmente ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.
Acordos
Financiamento
Fiscalização
Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) e às direcções regionais de agricultura (DRA) a fiscalização da execução dos acordos aprovados nos termos deste diploma.
Coimas
As infracções aos acordos aprovados nos termos deste diploma constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Processo
Afectação das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior far-se-á da seguinte forma:
Audição de entidades
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efeitos de aprovação dos acordos referidos no artigo 7.º
Norma regulamentar
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.